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Responsabilidade civil: significado, elementos que a configuram, tipos

A responsabilidade civil é prevista pelo Código Civil brasileiro e busca determinar a obrigação de reparar danos, mesmo que este dano não tenha sido proposital.

O Código Civil tem como objetivo não deixar desamparado aquele que sofreu qualquer tipo de prejuízo.

Este conceito parte de uma base ética fundamental para a vida em sociedade: para que o ser humano possa viver em perfeita harmonia com os demais, precisa da garantia que ninguém deve ser vítima de prejuízo, de forma injusta e arbitrária, mas em caso de não ser, esta garantia deve ressarci-lo por isso.

O que é a responsabilidade civil?

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A responsabilidade civil é matéria de direito civil e prevê a obrigatoriedade de reparar um dano causado a outrem. Esse dano pode ser causado por ação ou omissão.

Basicamente, o conceito de responsabilidade civil é: não causar dano à terceira pessoa.

Diferenças entre responsabilidade civil e penal

Enquanto a responsabilidade civil procura reparar o dano que uma pessoa possa ter sofrido diante de um ato cometido, a responsabilidade penal pune, ou seja, aplicar sanções penais. Procura, também, ressocializar, para que a pessoa consiga se reinserir na sociedade.

Assim, a responsabilidade civil costuma ser concretizada pelo pagamento de determinado valor para compensar o dano; enquanto que a responsabilidade penal, além das sanções de natureza pecuniária, também pode ensejar a restrição ou privação de liberdade ou de direitos.

Elementos da responsabilidade civil

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Os elementos da responsabilidade civil são mencionados no artigo 186 do Código Civil, que diz o seguinte:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Então são os elementos da responsabilidade civil:

  • conduta humana;
  • dano;
  • nexo de causalidade.

a) Conduta humana:

Esta deve ser positiva (ação) ou negativa (omissão). Além disso, a conduta humana deve ser voluntária, ou seja, ter consciência da ação cometida.

Isso não significa que a pessoa tinha vontade de causar prejuízo, mas sim ter ciência de que está fazendo algo. Essa voluntariedade existe na responsabilidade subjetiva e na objetiva. (Explicaremos adiante).

A responsabilidade civil recai não somente no ato do próprio indivíduo, como também pode cair em ato praticado por terceiros ou por animais. Veja o que diz o Código Civil:

Art. 932. São responsáveis pela reparação civil:

I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou em razão dele;

IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. ”

Em resumo, para que uma pessoa tenha seu dano reparado, este dano deve ter sido causado por algo que alguém fez ou deixou de fazer.

b) Dano

Conforme já dito, para que haja a responsabilização, a conduta humana deve gerar um dano a alguém. Este dano pode ser contra um interesse jurídico, contra o patrimônio ou extrapatrimonial (direito personalíssimo – aqueles que não podem ser transferidos).

O Código Civil remete a dois tipos de dano: o material e o moral, sendo que ambos podem ser pleiteados pela mesma pessoa numa mesma ação.

c) Nexo de causalidade

É o que liga a conduta humana ao dano. É a relação entre ato e resultado. Para que haja a responsabilização, não basta a comprovação de uma conduta e da existência do dano, é necessário que se comprove que o ato está relacionado ao dano. Ou seja, o nexo de causalidade.

Quais são os tipos de responsabilidade civil?

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Responsabilidade civil objetiva

Basta que a pessoa lesada comprove o nexo de causalidade entre o dano e o agente para que surja a obrigação de indenizar.

É na responsabilidade objetiva que há a teoria do risco, que determina que a pessoa que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro, será obrigada a reparar, independentemente de ter o elemento culpa.

Responsabilidade civil subjetiva

Por outro lado, a responsabilidade civil subjetiva apoia-se no elemento culpa. É subjetiva porque a análise é sobre a vontade do agente.

Aqui verifica-se se o agente agiu com culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo, que é quando a pessoa realmente quer causar aquele dano.

Negligência, Imprudência e Imperícia

Para entender o que seria a culpa na responsabilidade civil subjetiva, se faz necessário explicar o que é negligência, imprudência e imperícia.

Há negligência quando alguém deixa de tomar uma atitude que visa o cuidado, quando não adota as devidas precauções. Já a imprudência diz respeito ao agir, mas sem cautela. É o caso de dirigir em velocidade acima do permitido, por exemplo.

Já a imperícia configura-se quando a pessoa não tem aptidão para fazer determinada coisa. Ou quando tem aptidão, mas não o suficiente.

Responsabilidade civil pré-contratual

Corresponde à obrigação de indenizar antes mesmo da conclusão do negócio jurídico.

Ocorre quando há o rompimento injustificado da expectativa de contratar, causando prejuízos à parte que despende gastos, em razão de crer na celebração do contrato.

É o caso, por exemplo, de uma pessoa gastar com passagens e estadia em outra cidade, numa viagem feita para a celebração de um contrato e, ao se reunir com a outra parte, essa parte informar que celebrou contrato com outra pessoa. Cabe responsabilização neste caso.

Neste sentido, o que causa a responsabilidade civil pré-contratual é descumprir a boa-fé objetiva e, consequentemente, os deveres contratuais acessórios.

Contudo, é possível ocorrer outra situação que configura como responsabilidade civil pré-contratual: a recusa injustificada na venda ou prestação de serviços, o que pode ser entendido como abuso de direito.

Essa recusa injustificada pode ser entendida como discriminação do sujeito que recebeu a recusa e, para aplicar a responsabilidade civil, é necessário observar dois princípios: o da autonomia de vontade e o da igualdade.

Responsabilidade civil contratual e extracontratual

Acontece quando uma das partes do contrato não cumpre com as obrigações celebradas pelo instrumento contratual. O descumprimento pode ser de parte do contrato ou do contrato como um todo.

Já a responsabilidade civil extracontratual acontece quando um indivíduo lesa o direito de alguém sem que haja, entre esses dois indivíduos, qualquer tipo de obrigação anteriormente prevista.

Lembrando que a pessoa que não cumpre com as obrigações contratuais, é aplicado os efeitos do inadimplemento: mora, perdas e danos, juros moratórios e cláusula penal.

Responsabilidade civil pós contratual

Diz respeito sobre a possibilidade de responsabilizar alguém mesmo após cumprido e extinto o contrato. Neste caso, a responsabilização surge quando há o descumprimento dos deveres acessórios do contrato.

Os deveres principais do contrato são aqueles indispensáveis para o comprimento do contrato. Já os deveres acessórios (ou também secundários) são os que complementam a obrigação contratual. Se descumpridos, não acarretam inadimplemento total, mas configura como cumprimento imperfeito da obrigação.

O fundamento principal da responsabilidade pós-contratual é o princípio da boa-fé objetiva, que determina que as partes devem agir com honestidade, integridade e correção, para não frustrar a confiança dos envolvidos na relação contratual.

A boa-fé objetiva é irrenunciável por ser princípio geral das relações contratuais. Além disso, sua aplicação independe de previsão legal, por ser princípio fundamental.

Responsabilidade civil do Estado no Brasil

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Há o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, não precisa comprovar o fator culpa. Isso pode ser observado na reparabilidade dos danos causados, muitas vezes independente do fator culpa, o que não significa que se tenha adotado o risco integral.

O fundamento da responsabilidade civil do Estado está no princípio da legalidade, que faz parte do regime jurídico administrativo, prelecionando: o Estado deve agir de acordo com a lei, só age positivamente ou negativamente se a lei permitir.

O art. 37, § 6º da Constituição Federal nos explica que o Estado somente irá responder pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, o que demonstra que a teoria adotada pelo legislador é a do risco administrativo.

Sendo assim, não responderia o Estado quando os seus servidores não estão no exercício da função ou agindo em razão dela. Não responde, também, quando o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em caso fortuito ou de força maior, ou, por fim, pelo fato de terceiro.

O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello considera a responsabilidade do Estado como extracontratual, e por esse motivo “a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem, que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.

Teoria do Risco Administrativo

A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.

Para compensar esta desigualdade originada pelo próprio Estado, os demais componentes desta comunidade devem concorrer para a reparação do dano.

A atividade do Estado se exerce no interesse de toda a coletividade; as cargas que dela resultam não devem pesar mais fortemente sobre uns e menos sobre outros.

Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.

Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo, apenas o desempenho do serviço. Naquela, a culpa presumida pertine à falta administrativa; nesta, é a do fato lesivo da Administração.

O que é responsabilidade civil delitual?

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A Responsabilidade Civil é prevista no próprio artigo 186 do Código Civil:

“Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A consequência jurídica para os atos previstos no artigo 186 é o que chamamos de responsabilidade civil delitual e ela resulta no que é previsto pelo artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ao passo que a responsabilidade civil contratual determina a obrigação de reparar um dano causado pelo descumprimento, total ou parcial, de um contrato, a responsabilidade civil delitual acontece quando não há nenhuma relação entre os envolvidos (um contrato).

Ou seja, quando violado o dever geral de qualquer cidadão em evitar causar danos a outro, surge a responsabilidade delitual.

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O que é o seguro de responsabilidade civil?

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O seguro de responsabilidade civil (RC) é a cobertura segurada de perdas resultantes em danos corporais e materiais causados a terceiros, desde que sejam danos involuntários e acidentais.

Este seguro garante o reembolso da quantia que a empresa paga mediante sentença judicial que reconhece a obrigação de indenizar. Cabível, também, para acordos escritos e que são autorizados pela seguradora.

Além dessas modalidades opcionais, existem as modalidades obrigatórias, como, por exemplo, às das empresas que prestam serviço de transporte de pessoas ou produtos.

Normalmente há a exigência de dois pontos para a utilização do seguro de responsabilidade civil:

  1. O segurado não pode reconhecer responsabilidade ou confessar a ação. Também não poderá realizar acordo com o terceiro prejudicado sem autorização expressa da seguradora;
  2. Notificada a ação contra o segurado (profissional ou empresa), esse deverá comunicar à seguradora a respeito do litígio.

Por outro lado, há duas ideias básicas que excluem o direito ao seguro, pois definem o significado de ato ilícito causando prejuízo a terceiros, são elas:

  1. Ação ou omissão praticada por quem age com culpa. Envolve dolo. A culpa vem da negligência, imprudência ou imperícia. Logo, ocorre de má-fé.
  2. Abuso de direito exercido por quem ultrapassa os limites permitidos.

Vale ressaltar que a cobrança de indenização ocorre com ou sem a presença do seguro. O seguro serve apenas para reembolsar os valores gastos com indenização, honorários advocatícios, perícias ou afins.

São alguns exemplos de cobertura:

  • Geral: Protege os danos causados aos colaboradores e clientes das empresas;
  • Profissional: Específico para profissionais cuja atividade está propícia a gerar algum dano. Exemplo: médicos, dentistas, veterinários;
  • Ambiental: Protege empresas que podem causar algum dano ao meio ambiente. Cobre danos pessoais e materiais, além de valores em processos judiciais e despesas com análise, identificação e tratamento dos danos causados.
  • Responsabilidade de Diretores e Administradores: Protege patrimônio de altos executivos. Cobre custos de defesa e indenização no caso de processos cíveis, trabalhistas, penais, administrativos ou arbitrários;
  • Obras: para o caso de, durante a execução da obra, esta causar algum prejuízo à vizinhança ou aos que transitam por perto;
  • Produtos: relacionado ao direito do consumidor;
  • Em Crimes Cibernéticos: Protege empresas e profissionais contra processos por danos causados por vulnerabilidades e ataques de hackers.

Qual o maior benefício do seguro de responsabilidade civil?

Os seguros de responsabilidade civil se diferem dos dos seguros que protegem os próprios contratantes, pois eles garantem a restituição a terceiro diante de uma ação judicial.

Enquanto que o seguro particular protege o indivíduo que o contrata, o de responsabilidade civil cobre os danos causados por um de seus funcionários, por exemplo. Pois, conforme prevê o artigo 932, inciso III, o empregador responde por seus empregados quando estes estão no exercício de seu trabalho.

Além disso, o seguro de Responsabilidade Civil tem uma ampla abrangência, pois cobre danos corporais, materiais, causados de maneira não intencional a terceiros, seja nas dependências da empresa ou no local de prestação de serviço.

Além disso, cada funcionário pode ter a cobertura específica, de acordo com a sua função e o risco que ela pode provocar. O seguro dos administradores é diferente dos prestadores de serviços, por exemplo.

Conclusão

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A Responsabilidade Civil como matéria de Direito que é, evolui juntamente com a sociedade, assim como o Direito como um todo. Conforme apresentado, a ideia da reparação abrange desde um dano causado pelo descumprimento de um contrato, até mesmo nos casos em que um profissional não observa os limites de suas especialidades.

Dito isso, houve a criação dos seguros de responsabilidade civil, já visando o auxílio nos casos de acidentes e demais situações que ensejam a reparação civil.

Fato é que o legislador, bem como a doutrina, ao discorrer sobre o instituto da responsabilidade civil, procurou abranger toda e qualquer situação, pois mais impensável ou inusitada que possa parecer. Acontece que, no convívio em sociedade tudo é possível, então é melhor se resguardar.

Sendo assim, a responsabilidade civil busca proteger àqueles que sofrem qualquer tipo de dano: físico, material, moral, independente se o causador do dano queria, ou não, o resultado.

Saiba mais sobre dano moral aqui: Danos morais: seu significado de acordo com a lei e como é o processo

A observação do caso concreto se faz importante para ajuizar ações, sentenciar ou para quem busca acordos sem acionar a justiça.