O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem figurado como meio de solução rápida de conflito quando um direito coletivo é ferido ou ameaçado.
O poder judiciário é sempre sobrecarregado, então meios mais céleres para soluções de conflitos vem a calhar quando há práticas de crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo.
O Termo de Ajustamento de Conduta foi um meio encontrado pelo Direito para fazer com que o indivíduo reconheça seu erro e se responsabilize por sua conversão. Entretanto, caso não cumpra com as condições, há penalização.
No presente artigo você entenderá como funcionam as TACs, quem possui legitimidade para firmá-las e como se aplicam nos diversos âmbitos do direito coletivo.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo que substitui a penalidade, funcionando como resolução alternativa de conflitos jurídicos.
O TAC apareceu no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Em seguida, foi a vez do Código de Defesa do Consumidor, que inseriu o §6º ao artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública. Assim, passou a permitir a celebração de TAC quando da propositura de Ação Civil Pública.
Foi assim que o TAC começou a figurar nas resoluções rápidas de conflitos.
O TAC tem caráter de título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e seu descumprimento gera penalização.
Além de resolver o problema, o TAC “desafoga” o judiciário, que não precisará mais de dedicar-se às ações de fácil solução, podendo investir mais tempo em outras demandas.
Como qualquer contrato formal, o Termo de Compromisso deve conter:
iii) os benefícios que serão alcançados com o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso;
vii) data em que foi celebrado o Termo de Compromisso;
viii) foro para dirimir dúvidas decorrentes do compromisso ( geralmente o local do dano, conforme o art. 2º da Lei nº 7.347/85).
O TAC é um compromisso firmado entre o Ministério Público, geralmente, e os responsáveis por alguma violação ou ameaça a lesão a algum direito coletivo.
Além do Ministério Público, outros órgãos públicos podem firmar o TAC, como, por exemplo, órgãos de defesa do meio ambiente.
O que são direitos coletivos?
A Constituição Federal prevê uma série de direitos aos indivíduos, alguns deles ultrapassam a esfera individual e abrangem a sociedade como um todo. São alguns deles:
Entre tantos outros.
Sendo assim, quando um indivíduo atenta contra esses direitos ou oferece alguma ameaça para estes, sofrem penalização. E é nessa hora que o TAC entra.
O TAC não ignora o interesse coletivo, ele busca formas e prazos mais céleres para que o indivíduo cumpra com sua obrigação. É a resolução de conflitos sem a necessidade de entrar com ação judicial.
Pode-se propor o Termo de Ajustamento de Conduta durante um inquérito civil ou no curso de uma ação civil pública.
O rol dos compromissários, ou seja, no pólo passivo das TACs, estão as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os órgãos públicos.
O rol dos compromitentes que pode ser um pouco mais amplo, pois de acordo com a Lei n° 7.347/85, os mesmos órgãos que podem propor ação civil pública podem propor o Termo de Ajustamento de Conduta. São eles:
Insta destacar que as ONG’s não podem firmar uma TAC, mesmo aquelas que agem juridicamente na defesa do meio ambiente.
O Ministério Público possui permissão para promover ação civil pública. Permissão essa conferida, inclusive, pela Constituição Federal pelo artigo 129, inciso III.
Entretanto, no mesmo artigo, porém no inciso II, a Constituição Federal, ao delimitar as funções do Ministério Público, conferiu a ele a proteção aos direitos assegurados pela Constituição.
Como as TACs funcionam em casos em que uma ação ou omissão fere e/ou ameaça direitos coletivos, cabe ao Ministério Público agir seja como autor, seja como fiscal da lei.
Contudo, quando uma TAC é firmada entre os entes legitimados que foram enumerados anteriormente, a presença do Ministério Público torna-se facultativa, dada a autonomia legal dos órgãos públicos, entes autárquicos e empresas públicas.
A doutrina entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é o meio de que o indivíduo que viola ou ameaça violar direito coletivo tem de reconhecer a ilicitude de sua postura e promessa de adequar seu comportamento à lei, de forma a cessar a violação ou ameaça.
Deste modo, o infrator tem duas opções: assinar o compromisso que lhe obriga a mudar de postura ou submeter-se à uma demanda judicial.
O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho conclui:
“Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.”
Em resumo, Carvalho Filho entende que o TAC é um ato jurídico unilateral, por parte do infrator de reconhecer a ilicitude, bem como a sua promessa de readequar suas ações à lei ou ao interesse difuso ou coletivo. Agindo o órgão público legitimado de forma a possibilitá-lo que o infrator tenha faculdade de aceitar o TAC ou não.
Vale ressaltar que o TAC só pode ser proposto nas áreas explicitamente permitidas por lei e somente em casos que a lei permite.
Sendo assim, não pode o legitimado da ação civil pública apenas propor o TAC. Ele deve observar o caso concreto e propor a celebração do Termo, se for o caso.
CONSULTORIA JURÍDICA: COMO ISSO PODE SALVAR SUA EMPRESA?
Conforme dito anteriormente, o TAC pode ser aplicado nos casos em que um direito coletivo é infringido ou ameaçado. Apresentamos alguns tipos de direito coletivo e agora discorreremos sobre cada TAC de acordo com algumas áreas de Direito Coletivo.
Como há vários dispositivos legais para controlar a política ambiental, ficou mais fácil fiscalizar a atividade agrária. Quando constata-se alguma conduta lesiva ao meio ambiente, há imposição de multas entre outras sanções nas esferas cível, criminal e processos administrativos.
Desta forma, o Termo de Ajustamento de Conduta pode ser proposto pelo Ministério Público durante a fase de Inquérito Civil, após as diligências e investigações necessárias.
Há possibilidade de aplicação de um TAC quando um produtor rural permite que seu gado invada a mata ciliar, por exemplo. Mediante o TAC o produtor pode se comprometer a cercar a área de forma devida, caso contrário sofrerá as devidas punições.
Conforme previsão da Lei 7.347/85, o termo de compromisso assinado pelo infrator forma título executivo extrajudicial. Se o infrator descumpre aquilo que prevê o TAC, o título executivo que o representa pode ser imediatamente objeto de ação de execução.
Portanto, por se tratar de título executivo extrajudicial, ajuíza-se ação executória para obrigar o interessado a realizar as ações que assumiu na assinatura do TAC. Além disso, é possível aplicar multa diária para cada dia de descumprimento do TAC.
No Direito do Trabalho o TAC tem figura pedagógica sobre empresas que não respeitam direitos básicos de seus trabalhadores.
Ainda que o TAC tenha caráter de solução de conflito, parte da doutrina entende que, ao se propor o Inquérito Civil Trabalhista, é por meio do TAC que obtém-se de imediato a tutela jurisdicional que seria oferecida pelo Poder Judiciário, mediante processo lento, burocrático e dispendioso para os cofres públicos e para as próprias partes.
EMPRESA CONSEGUE DIMINUIR VALOR DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA
A função da agência reguladora é fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares. Alguns exemplos não são a ANEEL e a ANATEL.
Desta forma, quando há uma ação civil pública contra alguma prestadora de serviços, como a de telefonia ou energia, sendo a agência reguladora responsabilizada, é possível que se celebre Termo de Ajustamento de Conduta principalmente para reprimir as infrações aos direitos coletivos dos consumidores ou da ordem econômica.
As infrações tributárias são ações ou omissões, voluntárias ou não, que descumpram as normas estabelecidas pelas leis de direito tributário. Atinge tanto as obrigações principais quanto as acessórias.
Sendo assim, o objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta no direito tributário busca regularizar o cumprimento das obrigações tributárias.
Desta forma, os TACs dessa área vão buscar a regularização dos tributos, de forma que pode conceder, até mesmo, alguma espécie de isenção ou desconto (a depender das cláusulas), podendo exigir, inclusive, que o contribuinte desista de procedimentos administrativos ou judiciais que visam discutir o crédito tributário, por exemplo.
O objeto do termo de ajustamento de conduta é a medida alternativa que é proposta ao infrator. Ou seja, cada TAC possui seu objeto, de acordo com a situação. O objeto da TAC pode ser uma obrigação de fazer ou de deixar de fazer, mas pode prever, também, o pagamento de multa.
Em resumo, o objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses coletivos que foram violados e/ou ameaçados.
É importante ressaltar que as condições propostas pelo Termo de Ajustamento de Conduta devem ser possíveis de fato, jurídica e economicamente, além de lícitas. Caso contrário fica impossível cumpri-las.
Devem, também, ser dotadas de liquidez, ou seja, certas quanto à sua existência e o objeto deve ser determinado.
Geralmente é celebrado entre o Ministério Público, na sua condição de órgão fiscalizador, e o agente violador do direito coletivo. O acordo proposto pelo TAC tem a finalidade de impedir que ilegalidade prossiga, ao passo que busca reparar o dano já causado. Por fim, ainda evita que a pessoa que comete as infrações responda por ação judicial.
Assim, o Ministério Público, ciente da ilegalidade, oferece a proposta ao agente violador e fiscaliza se as condições propostas pelo TAC estão sendo cumpridas.
O Termo de Compromisso deve ser formal, considerando sua natureza jurídica. Deve ser escrito de forma clara, de forma que o compromissário entenda suas obrigações e as penalidades que pode sofrer caso descumpra o termo.
Estrutura:
Aplica-se ao Termo de Compromisso o mecanismo dos considerandos para demonstrar a boa-fé para interpretar as cláusulas existentes no Termo.
Esses “considerandos” devem demonstrar a capacidade e o interesse jurídico das partes envolvidas; a situação ilegal que deve ser resolvida.
Devem ser objetivas, devem demonstrar exatamente o que se busca reparar, sem utilizar de termos gerais. Ou seja, devem ser específicas.
Diante da obrigação de ter cláusulas específicas, no Termo deve constar as partes envolvidas, bem como suas respectivas qualificações; o que foi afetado pela conduta ilegal; as obrigações das partes; condições de tempo, modo e lugar para cumprimento da obrigação e a sanção para os casos de descumprimento.
Como não há a necessidade de homologação judicial dos Termos de Ajustamento de Conduta, estes são acordos extrajudiciais, que se convertem em títulos executivos extrajudiciais. Isso porque possui, pelo menos, uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente penalidade para o caso de seu descumprimento.
Sendo descumprido, o próprio Termo pode ser executado em ação civil de execução de título extrajudicial, de forma a exigir seu cumprimento, ou a aplicação da penalidade correspondente.
No âmbito da ação civil pública, a TAC funciona como uma espécie de transação penal.
Sendo celebrado o termo de ajustamento de conduta em âmbito de ação civil pública, esta é suspensa. Entretanto, seu descumprimento resulta na volta da ação civil pública, como se não tivesse ocorrido nenhum acordo. A pessoa que violou o direito responde pela ação civil pública, bem como responde por suas penalizações.
As cláusulas ajustadas nos TACs produzem consequências jurídicas. Quem assina, assume a obrigação de cumprir.
O prazo de execução da TAC varia de acordo com as condições celebradas. Se a obrigação for de pagar, a TAC se finda com o pagamento. Determina-se o prazo para pagamento. Efetuado o pagamento, finda a obrigação.
Se diz respeito à obrigação de fazer ou de não fazer, o prazo é indeterminado. Pode parecer confuso, pois já foi dito que quando não se cumpre os termos da TAC, aplica-se medida judicial.
Para melhor explicar, quando uma TAC diz respeito a uma obrigação de fazer, a partir do momento que a pessoa concorda que deverá fazer coisa x, ela precisará fazer coisa x para sempre. No momento que deixar de fazer a coisa x, o resultado é o título executivo extrajudicial.
Por exemplo, numa ação trabalhista. Se o empregador não permitia o intervalo para refeição e os empregados entraram com a ação trabalhista para mudar essa condição. O empregador, assina a TAC para evitar a sanção judicial da ação trabalhista.
Ao assinar a TAC, se compromete a conceder o intervalo para refeição. Ou seja, obrigação de fazer. Esse empregador terá essa obrigação enquanto figurar como empregador e tiver funcionários. No dia que ele não conceder mais os intervalos, ele encara a execução extrajudicial.
Essa obrigação só se findará no dia que não configurar mais como empregador ou no caso de a lei mudar e não for mais obrigatório o intervalo para refeições, por exemplo.
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pode ser retificado, aditado ou mesmo rescindido de maneira voluntária, pelo mesmo procedimento pelo qual foi feito, sendo tais atos justificados técnica e legalmente.
Admite-se, da mesma forma, rescisão contenciosa, por meio de ação anulatória.
Em caso de descumprimento de TAC, aplica-se multa. Essa multa possui natureza jurídica de astreinte, ou seja, seu objetivo é fazer com que se cumpra com a obrigação.
Como dito anteriormente, o valor da multa deverá ser eficaz, sob pena de a multa perder seu objetivo. Ou seja, não pode ser insignificante, pois não cumpriria com a sua ideia, tampouco exorbitante.
Quando o valor é excessivo, há a possibilidade de redução em juízo.
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é um valioso instrumento para sanar problemas de fácil resolução. Bem combinado com os mecanismos de mediação, pode, efetivamente, desafogar o judiciário, que está sempre sobrecarregado.
Ademais, a rapidez na solução dos conflitos é fundamental para evitar o agravamento dos danos e, sob essa ótica, o Termo de Compromisso é instrumento para solução extrajudicial dos mais eficazes, desde que seus operadores igualmente evitem procedimentos burocráticos, apoiando-se, em ações técnicas e objetivas.