O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou este ano a Nova Lei de Licitações, convertendo o Projeto de Lei(PL) 4.253/2020 na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, com o objetivo de modernizar e racionalizar as regras atuais sob as quais o governo realiza o processo de licitações.
Até então, as licitações eram regidas pela lei 8.666/93 e demais outras leis que a complementam, como Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).
A Lei nº 14.133/21 começou a surtir efeito a partir do momento que foi promulgada, mas há o prazo de dois anos para as devidas adequações, desta forma, a lei 8.666/93 ainda produz efeitos, mas isso será melhor explicado em tópico oportuno.
A licitação é o processo para aquisição de bens ou contratação de serviços, e cada uma de suas modalidades é definida de acordo com o que se deseja comprar ou contratar. Ou seja, a modalidade será definida de acordo com o objeto da licitação.
A nova lei de licitações trouxe diversas alterações, como nas modalidades, prazos, valores para dispensa, critérios de julgamentos e etc.
Cada alteração deve ser observada com bastante cautela, uma vez que se trata de um processo um tanto quanto delicado e tão importante, pois o destinatário final da contratação é a sociedade.
A Licitação é o procedimento utilizado pela Administração Pública para adquirir bens ou contratar serviços. Mais precisamente, serve a licitação para:
Em resumo, as pessoas jurídicas de direito público utilizam-se do processo administrativo licitatório para comprar tudo que precisa ou para executar serviços para sanar sua necessidade.
Ressaltando-se que essas aquisições e serviços são convertidos para sociedade, uma vez que as entidades mencionadas prestam serviço público, cuja principal finalidade é o interesse público.
Por fim, vale ressaltar que é através da licitação que os Tribunais de Contas dos Estados e da União conseguem fiscalizar a destinação do dinheiro público, conferindo se as verbas estão sendo usadas da maneira que deveriam.
Lei Nº. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
A nova lei de licitações foi sancionada no dia 1º de abril de 2021, pelo Presidente Jair Bolsonaro.
A Lei 14.133/21 não teve “vacatio legis”, ou seja, não precisou de determinado período para surtir efeitos: sua vigência se deu no momento em que foi sancionada.
Entretanto a Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) não perdeu sua eficácia totalmente: seus efeitos ainda surtirão pelos próximos dois anos, período este concedido pelo legislador, para que sejam feitas as devidas adequações para a total aplicação da lei 14.133/21.
A licitação, conforme já comentado, é o processo para aquisição e contratação pela Administração Pública, e, estando tão diretamente ligada ao Direito Constitucional, assim como a própria Constituição Federal de 1988, a Lei nº 14.133/21 trouxe em seu texto os princípios que regem a licitação.
Assim como o Direito Administrativo, o artigo 5º da Lei nº 14.133/21 determina a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como seus princípios, mas a lei não se deteve à somente esses.
A Nova Lei de Licitações também elencou em seu texto, outros princípios, tão importantes quantos os retro mencionados, para reger os processos licitatórios:
Assim como são elencados os princípios, no texto da Lei nº 14.133/21 também são elencados os objetivos da licitação, quais sejam, de acordo com o artigo 11:
Utilizam-se da Licitação as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (União, Estados e Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
A Lei nº 14.133/21 incluiu as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, e excluiu as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias do rol de personalidades que fazem uso da licitação.
A nova lei de licitações trouxe maior abrangência no objeto da licitação. Enquanto que na Lei nº 8.666/93 falava-se somente em obras, serviço, compras, alienações, concessões, permissões e locações, a Lei nº 14.133/21 especificou melhor alguns dos objetos, como por exemplo, incluiu a concessão e permissão de uso de bens públicos.
Acrescentou a prestação de serviço técnico-profissional, assim como a contratação de tecnologia de informação e de comunicação.
Desta forma, apesar de o rol ser maior, ele passou a ser mais exemplificativo, uma vez que tratou de separar as prestações de serviços.
Por mais que o “passo-a-passo” tenha se mantido, a nova lei de licitações trouxe novas fases, com novas nomenclaturas.
Antes de sua promulgação, a licitação iniciava-se com o procedimento interno (orçamento de gastos, revisão de recursos orçamentários, formação de comissão), sendo que o processo externo iniciava-se com a publicação do edital, que era a fase de abertura.
Na realização da sessão havia a fase de habilitação dos licitantes, que consistia na verificação dos documentos dos participantes e excluía aqueles que não estavam habilitados.
Posteriormente havia o julgamento e classificação, onde eram oferecidos os lances, quando era o caso, e onde analisavam se o produto ou serviço estavam de acordo com os definidos em edital.
Estando os participantes de acordo com o resultado da classificação, o processo era homologado. Caso contrário, abria-se prazo recursal que, finalizado e sendo julgado o recurso, ocorria a homologação e, por fim, a adjudicação, quando se atribuía um vencedor à licitação.
Com a nova lei, o processo licitatório passou a ter as seguintes fases:
Perceba que houve a inversão da sequência de julgamento e habilitação de forma que serão abertos os envelopes de apenas o(s) licitante(s) que for(em) classificado(s). Isso confere maior celeridade na execução da sessão.
Como o edital é o que rege a realização do processo licitatório, há um prazo limite a ser cumprido para a divulgação da licitação.
A lei nº 8.666/93 possuía diversos prazos:
A Lei nº 14.133/21 trouxe novos prazos de acordo com a natureza do objeto e a forma de julgamento:
Licitação para aquisição de bens:
Licitação para a realização de serviços e obras:
No âmbito das inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações, a exclusão de duas modalidades de licitações ganhou destaque, bem como a criação de uma nova modalidade.
Ao determinar as modalidades de licitação, o artigo 28 da Lei nº 14.133/2021 enumerou pregão; concorrência; concurso; leilão e o diálogo competitivo, sendo este último a mais nova modalidade. Excluindo, por sua vez, a tomada de preços e o convite.
O diálogo competitivo acontece da seguinte forma: o gestor público licitante realiza conversas com os licitantes visando chegar a uma solução que atenda às necessidades do órgão. No final, os licitantes oferecem sua proposta.
A fase do diálogo durará enquanto a administração não identificar uma solução ou conjunto de soluções que atendam sua necessidade. A decisão da Administração deverá ser fundamentada.
Além disso, as reuniões com os licitantes pré-selecionados devem ser registradas em ata, além da utilização de gravação com áudio e vídeo.
Ocorre essa modalidade quando o objeto da licitação diz respeito à
Com o diálogo competitivo, o órgão licitante procurará as soluções técnicas mais adequadas, além de definir a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
No edital, a Administração deverá apresentar as necessidades e exigências para a contratação e o licitante tem vinte e cinco dias para manifestar seu interesse na participação.
Nessa modalidade o licitante tem o direito de manter em sigilo sua proposta, podendo a administração divulgá-las somente com a autorização daquele.
Finalizado os diálogos, a Administração abre a fase competitiva com a divulgação do edital que conterá a especificação da solução que atende às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Os licitantes terão prazo de, no mínimo, sessenta dias para apresentarem suas propostas.
Desde o ano de 2018, utilizava-se a dispensa de licitações para aquelas obras e serviços de engenharia de até R$33.000,00, enquanto que as compras e serviços comuns deveriam obedecer o limite de R$17.600,00.
Com a pandemia, alteraram-se os valores limites, que de R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia subiu para R$100.000,00, enquanto que o de compras e serviços comuns subiu para R$50.000,00.
Com a promulgação da lei 14.133/2021 o limite de compras e outros serviços subiu para R$50.000,00, mantendo-se o limite de R$100.000,00 para obras e serviços de engenharia, acrescentando, os serviços de manutenção de veículos automotores.
Acontece a contratação direta quando a administração pública contrata do particular qualquer bem ou serviço sem realizar o processo licitatório.
Ao tratar da dispensa de licitação, no rol do artigo 75, encontramos no inciso VIII a presença dos casos de emergência, ou seja, é possível utilizar da contratação direta, em forma de dispensa de licitação, nos casos de emergência e calamidade pública.
E quais seriam esses casos?
Quando a falta de atendimento urgente pode gerar prejuízos ou comprometer os serviços públicos, a segurança da população, a execução de obras e serviços ou atingir os bens públicos.
Na lei 8.666/93 o prazo máximo para contratação era de 180 dias. Com a lei nº 14.133/21, este prazo aumentou para um ano.
O artigo permite que o valor estimado para contratação, ou seja, o valor de referência, possa ser sigiloso, desde que haja justificativa para tal. Entretanto, esse sigilo não pode prejudicar a divulgação das informações necessárias para a elaboração das propostas.
Procedimentos auxiliares para o processo licitatório e os critérios de habilitação
O artigo 78 determinou quais são os procedimentos auxiliares para o processo licitatório. São eles:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
Tais procedimentos são importantes uma vez que é através deles que a pessoa, física ou jurídica, inicia-se no processo licitatório.
Participando da licitação e tendo sua proposta aprovada, abre-se a fase de habilitação. Conforme apontamos anteriormente, a nova lei de licitações inverteu a fase de julgamento com a da habilitação, de forma que esta só ocorre após o julgamento das propostas e somente do licitante vencedor.
Entretanto, a inversão das fases não é a única novidade, mas também os critérios para a habilitação. Na verdade, a novidade está por conta da habilitação econômico-financeira, que visa demonstrar que o licitante pode agir de acordo com suas obrigações futuras.
Também há novidade no que diz respeito à habilitação técnica, comprovada de formas alternativas, que deverão ser previstas no edital.
Antes da Lei nº 14.133/2021 já existiam o modo aberto, modo fechado e modo aberto e fechado. A nova lei de licitações acrescentou o modo fechado e aberto. Veja como cada um dos modos de disputa funciona:
A Lei nº 8.666/93 chama o critério de julgamento de “tipo de licitação”. Já a Lei nº 14.133/2021 utiliza o termo “critério de julgamento”.
Os critérios de julgamentos que já existiam e permanecerão existindo, de acordo com Nova Lei, são:
Já os novos critérios são:
Há, também, o maior desconto, que não era previsto pela Lei 8.666/93, mas já era prevista na Lei do Pregão.
A garantia contratual busca comprovar que o licitante tem condições de executar aquilo que o contrato exige.
Quando o gestor da licitação exige a garantia contratual, o contratado deverá escolher entre caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
A inovação veio com o seguro-garantia para as contratações de obras e serviços de engenharia, de forma que, caso o contratado figure como inadimplente, as seguradoras serão obrigadas a assumir obras interrompidas até a conclusão do contrato.
Analogamente, a nova lei de licitações trouxe, também, a vedação de aquisição de artigos de luxo para o dia-a-dia; mudanças das regras sobre margem de preferência; meios alternativos de resolução de controvérsias.
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Bem como, criou o Portal Nacional de Contratações Públicas único para toda a federação, além de prever novos crimes e penas.
Como resultado, sem dúvidas a Lei 14.133/2021 trouxe inovação para o processo licitatório. Ao passo que trouxe celeridade, visa trazer, também, maior confiança para o gestor da contratação, assim como para o contratado, que prestará seus serviços ou fornecerá seus produtos.
Trouxe, sobretudo, maiores especificações quanto à prestação de serviços, tirando aquela ideia vaga sobre sua conceituação.
Com a criação de novos métodos de disputa inovou no processo de julgamento, bem como nas ofertas de lances.
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Ademais, pela influência da pandemia, ou não, maior prazo para a dispensa de licitação, que passou de 180 dias para um ano, trouxe conforto para o gestor que não precisará se preocupar com a realização de novas licitações, uma vez que terá maior prazo para aproveitar um processo já realizado.