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Nova Lei de Licitações (Lei Nº. 14.133 de 2021): quais são as mudanças

O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou este ano a Nova Lei de Licitações, convertendo o Projeto de Lei(PL) 4.253/2020 na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, com o objetivo de modernizar e racionalizar as regras atuais sob as quais o governo realiza o processo de licitações.

Até então, as licitações eram regidas pela lei 8.666/93 e demais outras leis que a complementam, como Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

A Lei nº 14.133/21 começou a surtir efeito a partir do momento que foi promulgada, mas há o prazo de dois anos para as devidas adequações, desta forma, a lei 8.666/93 ainda produz efeitos, mas isso será melhor explicado em tópico oportuno.

A licitação é o processo para aquisição de bens ou contratação de serviços, e cada uma de suas modalidades é definida de acordo com o que se deseja comprar ou contratar. Ou seja, a modalidade será definida de acordo com o objeto da licitação.

A nova lei de licitações trouxe diversas alterações, como nas modalidades, prazos, valores para dispensa, critérios de julgamentos e etc.

Cada alteração deve ser observada com bastante cautela, uma vez que se trata de um processo um tanto quanto delicado e tão importante, pois o destinatário final da contratação é a sociedade.

O que é licitação?

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A Licitação é o procedimento utilizado pela Administração Pública para adquirir bens ou contratar serviços. Mais precisamente, serve a licitação para:

  • Compra: aquisição de bens de uma só vez ou de forma parcelada;
  • Vender ou conceder o uso de bem, inclusive os bens públicos;
  • Locação;
  • Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
  • Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados: ou seja, atividades cuja destinação é obter utilidade intelectual ou material, conforme o interesse da Administração;
  • Contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Em resumo, as pessoas jurídicas de direito público utilizam-se do processo administrativo licitatório para comprar tudo que precisa ou para executar serviços para sanar sua necessidade.

Ressaltando-se que essas aquisições e serviços são convertidos para sociedade, uma vez que as entidades mencionadas prestam serviço público, cuja principal finalidade é o interesse público.

Por fim, vale ressaltar que é através da licitação que os Tribunais de Contas dos Estados e da União conseguem fiscalizar a destinação do dinheiro público, conferindo se as verbas estão sendo usadas da maneira que deveriam.

Lei Nº. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

A nova lei de licitações foi sancionada no dia 1º de abril de 2021, pelo Presidente Jair Bolsonaro.

A Lei 14.133/21 não teve “vacatio legis”, ou seja, não precisou de determinado período para surtir efeitos: sua vigência se deu no momento em que foi sancionada.

Vigência da nova lei de licitações

Entretanto a Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) não perdeu sua eficácia totalmente: seus efeitos ainda surtirão pelos próximos dois anos, período este concedido pelo legislador, para que sejam feitas as devidas adequações para a total aplicação da lei 14.133/21.

A licitação, conforme já comentado, é o processo para aquisição e contratação pela Administração Pública, e, estando tão diretamente ligada ao Direito Constitucional, assim como a própria Constituição Federal de 1988, a Lei nº 14.133/21 trouxe em seu texto os princípios que regem a licitação.

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Princípios que regem as licitações, de acordo com o texto da nova lei

Assim como o Direito Administrativo, o artigo 5º da Lei nº 14.133/21 determina a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como seus princípios, mas a lei não se deteve à somente esses.

A Nova Lei de Licitações também elencou em seu texto, outros princípios, tão importantes quantos os retro mencionados, para reger os processos licitatórios:

  • interesse público;
  • probidade administrativa;
  • igualdade;
  • planejamento;
  • transparência;
  • eficácia;
  • segregação de funções;
  • motivação;
  • vinculação ao edital;
  • julgamento objetivo;
  • segurança jurídica;
  • razoabilidade;
  • competitividade;
  • proporcionalidade;
  • celeridade;
  • economicidade;
  • desenvolvimento nacional sustentável.

Objetivos das licitações, de acordo com a nova lei

Assim como são elencados os princípios, no texto da Lei nº 14.133/21 também são elencados os objetivos da licitação, quais sejam, de acordo com o artigo 11:

  • assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
  • assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
  • evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
  • incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Quais são as entidades que estão subordinadas à nova lei de licitações?

Utilizam-se da Licitação as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (União, Estados e Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

A Lei nº 14.133/21 incluiu as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, e excluiu as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias do rol de personalidades que fazem uso da licitação.

Principais mudanças trazidas pela nova lei de licitações

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Abrangência do processo licitatório

A nova lei de licitações trouxe maior abrangência no objeto da licitação. Enquanto que na Lei nº 8.666/93 falava-se somente em obras, serviço, compras, alienações, concessões, permissões e locações, a Lei nº 14.133/21 especificou melhor alguns dos objetos, como por exemplo, incluiu a concessão e permissão de uso de bens públicos.

Acrescentou a prestação de serviço técnico-profissional, assim como a contratação de tecnologia de informação e de comunicação.

Desta forma, apesar de o rol ser maior, ele passou a ser mais exemplificativo, uma vez que tratou de separar as prestações de serviços.

Alteração nas fases da licitação

Por mais que o “passo-a-passo” tenha se mantido, a nova lei de licitações trouxe novas fases, com novas nomenclaturas.

Antes de sua promulgação, a licitação iniciava-se com o procedimento interno (orçamento de gastos, revisão de recursos orçamentários, formação de comissão), sendo que o processo externo iniciava-se com a publicação do edital, que era a fase de abertura.

Na realização da sessão havia a fase de habilitação dos licitantes, que consistia na verificação dos documentos dos participantes e excluía aqueles que não estavam habilitados.

Posteriormente havia o julgamento e classificação, onde eram oferecidos os lances, quando era o caso, e onde analisavam se o produto ou serviço estavam de acordo com os definidos em edital.

Estando os participantes de acordo com o resultado da classificação, o processo era homologado. Caso contrário, abria-se prazo recursal que, finalizado e sendo julgado o recurso, ocorria a homologação e, por fim, a adjudicação, quando se atribuía um vencedor à licitação.

Com a nova lei, o processo licitatório passou a ter as seguintes fases:

  1. Preparatória (que é a mesma que a fase interna da Lei 8.666/93)
  2. Divulgação do edital de licitação (que é a mesma que a fase de abertura);
  3. Apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. Julgamento das propostas;
  5. Habilitação dos vencedores;
  6. Recursal;
  7. Homologação.

Perceba que houve a inversão da sequência de julgamento e habilitação de forma que serão abertos os envelopes de apenas o(s) licitante(s) que for(em) classificado(s). Isso confere maior celeridade na execução da sessão.

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Alterações de prazos de divulgação

Como o edital é o que rege a realização do processo licitatório, há um prazo limite a ser cumprido para a divulgação da licitação.

A lei nº 8.666/93 possuía diversos prazos:

  • quarenta e cinco dias para concurso
  • quarenta e cinco dias para a concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; Caso contrário, trinta dias;
  • trinta dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Caso a tomada de preços não se encaixe nessa hipótese, seu prazo será de quinze dias;
  • quinze dias para o leilão;
  • cinco dias úteis para convite.

A Lei nº 14.133/21 trouxe novos prazos de acordo com a natureza do objeto e a forma de julgamento:

Licitação para aquisição de bens:

  • Menor preço ou maior desconto: oito dias úteis;
  • Maior retorno econômico ou leilão: quinze dias úteis
  • Técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: trinta e cinco dias úteis;

Licitação para a realização de serviços e obras:

  • Serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia – Menor preço ou de maior desconto: dez dias úteis;
  • Serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia – Menor preço ou de maior desconto: vinte e cinco dias úteis;
  • Contratação integrada: sessenta dias úteis;
  • Contratação semi-integrada: trinta e cinco dias úteis.

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Fim das modalidades tomada de preços e convite e criação do diálogo competitivo

No âmbito das inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações, a exclusão de duas modalidades de licitações ganhou destaque, bem como a criação de uma nova modalidade.

Ao determinar as modalidades de licitação, o artigo 28 da Lei nº 14.133/2021 enumerou pregão; concorrência; concurso; leilão e o diálogo competitivo, sendo este último a mais nova modalidade. Excluindo, por sua vez, a tomada de preços e o convite.

O diálogo competitivo acontece da seguinte forma: o gestor público licitante realiza conversas com os licitantes visando chegar a uma solução que atenda às necessidades do órgão. No final, os licitantes oferecem sua proposta.

A fase do diálogo durará enquanto a administração não identificar uma solução ou conjunto de soluções que atendam sua necessidade. A decisão da Administração deverá ser fundamentada.

Além disso, as reuniões com os licitantes pré-selecionados devem ser registradas em ata, além da utilização de gravação com áudio e vídeo.

Ocorre essa modalidade quando o objeto da licitação diz respeito à

  • inovação tecnológica ou técnica;
  • quando a necessidade do órgão licitante só pode ser satisfeita com uma adaptação disponível no mercado;
  • quando a administração não consegue definir, com precisão, a especificação técnica do produto/serviço a ser licitado;

Com o diálogo competitivo, o órgão licitante procurará as soluções técnicas mais adequadas, além de definir a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

No edital, a Administração deverá apresentar as necessidades e exigências para a contratação e o licitante tem vinte e cinco dias para manifestar seu interesse na participação.

Nessa modalidade o licitante tem o direito de manter em sigilo sua proposta, podendo a administração divulgá-las somente com a autorização daquele.

Finalizado os diálogos, a Administração abre a fase competitiva com a divulgação do edital que conterá a especificação da solução que atende às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Os licitantes terão prazo de, no mínimo, sessenta dias para apresentarem suas propostas.

Novos valores para dispensa de licitação

Desde o ano de 2018, utilizava-se a dispensa de licitações para aquelas obras e serviços de engenharia de até R$33.000,00, enquanto que as compras e serviços comuns deveriam obedecer o limite de R$17.600,00.

Com a pandemia, alteraram-se os valores limites, que de R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia subiu para R$100.000,00, enquanto que o de compras e serviços comuns subiu para R$50.000,00.

Com a promulgação da lei 14.133/2021 o limite de compras e outros serviços subiu para R$50.000,00, mantendo-se o limite de R$100.000,00 para obras e serviços de engenharia, acrescentando, os serviços de manutenção de veículos automotores.

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Contratação direta em caso de emergência

Acontece a contratação direta quando a administração pública contrata do particular qualquer bem ou serviço sem realizar o processo licitatório.

Ao tratar da dispensa de licitação, no rol do artigo 75, encontramos no inciso VIII a presença dos casos de emergência, ou seja, é possível utilizar da contratação direta, em forma de dispensa de licitação, nos casos de emergência e calamidade pública.

E quais seriam esses casos?

Quando a falta de atendimento urgente pode gerar prejuízos ou comprometer os serviços públicos, a segurança da população, a execução de obras e serviços ou atingir os bens públicos.

Na lei 8.666/93 o prazo máximo para contratação era de 180 dias. Com a lei nº 14.133/21, este prazo aumentou para um ano.

Valor de Referência Sigiloso

O artigo permite que o valor estimado para contratação, ou seja, o valor de referência, possa ser sigiloso, desde que haja justificativa para tal. Entretanto, esse sigilo não pode prejudicar a divulgação das informações necessárias para a elaboração das propostas.

Procedimentos auxiliares para o processo licitatório e os critérios de habilitação

O artigo 78 determinou quais são os procedimentos auxiliares para o processo licitatório. São eles:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

Tais procedimentos são importantes uma vez que é através deles que a pessoa, física ou jurídica, inicia-se no processo licitatório.

Participando da licitação e tendo sua proposta aprovada, abre-se a fase de habilitação. Conforme apontamos anteriormente, a nova lei de licitações inverteu a fase de julgamento com a da habilitação, de forma que esta só ocorre após o julgamento das propostas e somente do licitante vencedor.

Entretanto, a inversão das fases não é a única novidade, mas também os critérios para a habilitação. Na verdade, a novidade está por conta da habilitação econômico-financeira, que visa demonstrar que o licitante pode agir de acordo com suas obrigações futuras.

Também há novidade no que diz respeito à habilitação técnica, comprovada de formas alternativas, que deverão ser previstas no edital.

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Modos de disputa

Antes da Lei nº 14.133/2021 já existiam o modo aberto, modo fechado e modo aberto e fechado. A nova lei de licitações acrescentou o modo fechado e aberto. Veja como cada um dos modos de disputa funciona:

  1. Aberto: Os licitantes apresentam suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  2. Fechado: As propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas;
  3. Aberto e fechado: os licitantes, em um período fixo de tempo, dão os seus lances publicamente. Em seguida, há um outro período de tempo aleatório adicional sem prorrogação para que os licitantes ajustem suas propostas. Em seguida, quem fez lances até 10% maiores que o lance menor terá oportunidade de alterar o ultimo valor, em modo fechado;
  4. Fechado e aberto: há uma primeira etapa de envio de lances que é fechada, isto é, os lances não são públicos. Depois disso, há uma etapa aberta com os licitantes que ofereceram lances até 10% superiores ao menor lance. Nessa etapa, esses licitantes podem fazer ofertas de forma aberta, ou seja, publicamente.

Novos critérios de julgamento

A Lei nº 8.666/93 chama o critério de julgamento de “tipo de licitação”. Já a Lei nº 14.133/2021 utiliza o termo “critério de julgamento”.

Os critérios de julgamentos que já existiam e permanecerão existindo, de acordo com Nova Lei, são:

  • Menor preço;
  • Técnica e preço;
  • Maior lance, no caso de leilão (não é mais possível para a concorrência);

Já os novos critérios são:

  • Melhor técnica ou conteúdo artístico: Como regra é utilizado para o concurso, mas também poderá ser utilizado na concorrência, em casos específicos;
  • Maior retorno econômico: são os chamados contratos de eficiência, onde se contrata o serviço que vai gerar a maior economia para a Administração e o pagamento se dá de acordo com um percentual economizado.

Há, também, o maior desconto, que não era previsto pela Lei 8.666/93, mas já era prevista na Lei do Pregão.

Alteração na garantia contratual

A garantia contratual busca comprovar que o licitante tem condições de executar aquilo que o contrato exige.

Quando o gestor da licitação exige a garantia contratual, o contratado deverá escolher entre caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

A inovação veio com o seguro-garantia para as contratações de obras e serviços de engenharia, de forma que, caso o contratado figure como inadimplente, as seguradoras serão obrigadas a assumir obras interrompidas até a conclusão do contrato.

Outras novidades da nova lei de licitações

Analogamente, a nova lei de licitações trouxe, também, a vedação de aquisição de artigos de luxo para o dia-a-dia; mudanças das regras sobre margem de preferência; meios alternativos de resolução de controvérsias.

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Bem como, criou o Portal Nacional de Contratações Públicas único para toda a federação, além de prever novos crimes e penas.

Conclusão

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Como resultado, sem dúvidas a Lei 14.133/2021 trouxe inovação para o processo licitatório. Ao passo que trouxe celeridade, visa trazer, também, maior confiança para o gestor da contratação, assim como para o contratado, que prestará seus serviços ou fornecerá seus produtos.

Trouxe, sobretudo, maiores especificações quanto à prestação de serviços, tirando aquela ideia vaga sobre sua conceituação.

Com a criação de novos métodos de disputa inovou no processo de julgamento, bem como nas ofertas de lances.

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Ademais, pela influência da pandemia, ou não, maior prazo para a dispensa de licitação, que passou de 180 dias para um ano, trouxe conforto para o gestor que não precisará se preocupar com a realização de novas licitações, uma vez que terá maior prazo para aproveitar um processo já realizado.