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Arbitragem: o que é, para que serve, como funciona, e efeito judicial

A arbitragem é um meio encontrado para resolver os conflitos de maneira mais simples. Todos sabem que o poder judiciário está constantemente sobrecarregado.

Afinal, milhões de ações são propostas todos os anos. O grande volume de processos somados aos diversos ritos de uma ação são responsáveis pela demora na solução de uma lide.

Desta forma, institucionalizou-se a arbitragem, na tentativa de desafogar o judiciário, que, muitas das vezes, se ocupa em solucionar problemas que não são tão complexos para serem submetidos à decisão de um juiz, mas são importantes o suficiente para não serem ignorados.

Nesse sentido, instituindo um árbitro ou uma câmara de arbitragem, é possível que os envolvidos cheguem num consenso, resolvendo seus problemas da melhor maneira possível.

O que é a arbitragem no âmbito jurídico?

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Uma das frases mais ditas quando o assunto é processo judicial é que a lei demora muito. Isso se deve ao fato de que os processos judiciais possuem prazos (alguns deles contados em dias úteis) diversos ritos e procedimentos, além do número expressivo de processos ajuizados.

Pesquisas indicam que o número de processos ajuizados é de, aproximadamente, 100 milhões por ano. É inegável que o judiciário está sobrecarregado.

Como meio de desafogar o poder judiciário, foi instituída a possibilidade de arbitramento nos processos judiciais. Isso porque um acordo entre as partes têm poder de resolver uma ação, sem a necessidade do julgamento de um juiz estadual. Isso confere celeridade ao processo.

Dito isso, a arbitragem nada mais é que o procedimento que busca a solução dos conflitos das mais variadas áreas, exceto questões familiares, criminais ou relativas a impostos.

Desta forma as partes que estão em conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar o conflito, dispensando o serviço do poder judiciário.

Quando as partes escolhem uma pessoa jurídica de direito privado para o arbitramento, temos a “arbitragem institucional”. É o que chamamos, também, de “câmara de arbitragem”.

Essa câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo. Possui seu próprio regulamento, devendo as partes se submeter a ele. Possuem, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências, etc.

Para que serve a arbitragem?

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Conforme dito anteriormente a arbitragem é a forma encontrada para solucionar conflitos de direito patrimonial: direito do consumidor, conflitos de sociedades empresárias, indenizações, direito comercial, direito imobiliário e afins.

Por ser uma solução alternativa à ação judicial, o arbitramento acaba sendo mais célere que uma decisão judicial, mas respeitando o sigilo das partes.

As partes podem escolher seus árbitros de acordo com sua experiência e conhecimento sobre o tema a qual se discute.

Mas vale ressaltar que não há a possibilidade de propor recurso no Judiciário para modificar o acordo feito. A lei prevê a possibilidade de anulação judicial de sentença arbitral apenas para questões formais e específicas. Mas nunca sobre o mérito pelo qual se discute.

A arbitragem é permitida e regulamentada no Brasil?

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Por mais que a arbitragem pareça ser um procedimento atual, ela é legalmente prevista desde o ano de 1996, por meio da Lei nº 9.307.

No início a Lei nº 9.307 sofreu críticas, inclusive discutiam sobre sua inconstitucionalidade. Diziam que ela ia contra determinação do inciso XXXV do artigo 5º, sob a afirmação de que a lei de arbitramento afasta a jurisdição do Estado. Porém o STF já declarou a constitucionalidade da lei de arbitragem.

A decisão do STF garantiu a segurança jurídica necessária para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via, sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário.

A Lei nº 9.307/96 não faz qualquer exigência técnica para o exercício da função de árbitro, podendo ser qualquer pessoa que tenha capacidade civil e, evidentemente, que possua a confiança das partes (art. 13). Determina que a atuação do árbitro deve se pautar pela imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

A Lei de Arbitragem possibilita a inclusão de cláusula compromissória nos contratos, que são:

  1. a) “convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9º);
  2. b) “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitramento os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato” (art. 4º).

Outros aspectos importantes trazidos pela Lei nº 9.307/96 são

  1. a) Execução compulsória da cláusula arbitral: quando as partes celebram o acordo, temos a cláusula arbitral. Desta forma, o inadimplemento por uma das partes possibilita a execução judicial do acordo;
  2. b) Dispensa da homologação por juiz togado da decisão do árbitro: para o acordo ser válido não há a necessidade de uma decisão judicial que reconheça a validade. A partir do momento que ambas as partes assinam o acordo, este torna-se válido (e, conforme demonstrado anteriormente, passível de execução);
  3. c) Irrecorribilidade da sentença arbitral: uma vez celebrado o acordo, não é possível procurar a esfera judicial para que sejam alterados os termos do acordo.

Quais são as características da arbitragem?

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Basicamente são três: intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário para a resolução do conflito; o consenso entre as partes, pois o arbitramento somente será aplicável quando houver livre escolha dos envolvidos; e a disponibilidade dos direitos envolvidos.

Além disso, o árbitro tem o poder de solucionar o conflito e sua decisão tem a mesma força de uma sentença judicial, conforme prevê o artigo 31 da Lei nº 9.307/96:

“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Normalmente os árbitros escolhidos são especialistas nos assuntos discutidos, desta forma, são grandes as chances de suas decisões terem alto grau de qualidade.

Como a liberdade das partes é de grande importância para o procedimento arbitral, as escolhas feitas geram consequências diretas para as partes envolvidas.

Dessa forma, o mais importante é saber utilizar essa liberdade da forma mais eficiente possível, sob pena do arbitramento se tornar um caminho muito mais penoso do que qualquer outra demanda judicial.

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No processo judicial o juiz deve obediência à lei. Já no arbitramento o árbitro deve obediência à vontade das partes. Ou seja, as partes envolvidas escolherão a lei aplicável ao caso e as regras para o procedimento.

Portanto, as partes possuem autonomia para escolher a legislação que o árbitro aplicará no arbitramento.

Podem, inclusive, determinar que o árbitro aplique seus critérios de justiça (arbitragem por equidade – no Brasil a lei proíbe a arbitragem por equidade para procedimentos que envolvam a administração pública).

Além disso, existem as regras que serão aplicáveis ao procedimento que, na arbitragem institucional, já estão estabelecidas pelas instituições arbitrais e são revisadas periodicamente.

Arbitragem combinada com mediação

Buscando soluções mais rápidas para os conflitos na celebração de um contrato, criou-se a cláusula escalonada.

Essa cláusula faz com que as partes envolvidas no contrato acordem a se submeter a um método de autocomposição caso haja algum conflito acerca do contrato.

Desta forma, as partes se obrigam a reservar um tempo para tentar resolver suas controvérsias antes de submetê-las às decisões judiciais. Os métodos podem ser combinados e estabelecidos contratualmente pelas partes.

Quando há mediação, o foco não é a solução para o conflito, mas sim restabelecer o vínculo entre as partes, facilitando seu diálogo. Desta forma torna-se possível que cheguem a um acordo durante esse procedimento.

O mediador, nesse sentido, auxilia as partes a buscarem os reais interesses do conflito e a compreenderem as questões nele envolvidas, fazendo uso de um maior número de reuniões e se abstendo de dar quaisquer sugestões de acordo.

Nesse cenário, a mediação seria a fase 1 para a solução do problema. Seria “preparar o terreno” de forma a amenizar as divergências entre as partes, de acalmar os ânimos dos envolvidos e, só então, passariam à fase 2, que seria a arbitragem.

Ou seja, primeiro cria-se a possibilidade de diálogo, para que seja possível criar a possibilidade de negociação.

Quais as vantagens e desvantagens da arbitragem?

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Vantagens:

Celeridade

No momento em que as partes definem as regras do procedimento arbitral, também podem definir o prazo para a sentença, o qual, caso não seja previsto nesta ocasião, será de seis meses contados do início do processo arbitral, destacando-se que desta decisão não caberá recurso.

Sigilo

Apesar de a Lei de Arbitragem não prever o sigilo como regra automática a ser aplicada nos processos arbitrais, a maior parte dos regulamentos das câmaras de arbitragem traz essa previsão.

A qual também poderá ser definida pelas próprias partes, garantindo assim que o assunto versado no procedimento arbitral não chegue ao conhecimento do público em geral.

Possibilidade de escolha de um árbitro especialista na temática

Com a possibilidade de escolher os árbitros que analisarão e julgarão a controvérsia, as partes poderão se valer de profissionais altamente qualificados na área específica, objeto da discussão.

Exemplificativamente, tratando-se de uma questão complexa de engenharia ou biotecnologia, é evidente que profissionais desta área terão mais conhecimento do assunto que um juiz formado em direito, o que poderá redundar numa decisão com fundamentos mais técnicos e assertivos.

Flexibilidade

Ao optarem pela arbitragem, os contratantes assumirão a responsabilidade de estabelecer, de comum acordo, os procedimentos e regras que deverão ser respeitadas durante todo o processo arbitral, desde que não contrariem o ordenamento jurídico.

Sendo assim, a vantagem reside na liberdade de optar por um procedimento mais simplificado, que fuja do formalismo do processo judicial, sendo que os próprios envolvidos poderão escolher as normas procedimentais que entenderem convenientes ou aderirem ao regulamento de uma câmara arbitral que escolherem.

Desvantagens:

Impossibilidade de recorrer da sentença arbitral

A principal desvantagem da arbitragem consiste no fato de que a sentença arbitral não é passível de revisão. Uma vez proferida, não existem instâncias superiores capazes de modificá-la, devendo as partes submeter-se à mesma, ainda que discordem dos seus termos.

Da mesma forma, o mérito da sentença arbitral não poderá ser revisto pelo Poder Judiciário que só poderá invalidá-la na hipótese de ocorrência de alguma nulidade formal, ou seja, erro no seu procedimento e/ou desrespeito à Lei da Arbitragem e/ou ordenamento jurídico.

Uma vez proferida, a sentença arbitral torna-se um título executivo nos termos do artigo 515, VII do Código de Processo Civil, podendo ser executada judicialmente.

Tribunal arbitral não tem poder coercitivo

O tribunal arbitral não tem poderes coercitivos para efetivar o cumprimento do que decidiu.

Deste modo, caso a parte perdedora não cumpra voluntariamente a sentença arbitral, a parte vencedora terá de recorrer ao Poder Judiciário para obrigá-la a cumprir o que foi estipulado no procedimento arbitral.

Equívoco na escolha das regras, câmara e árbitros

As desvantagens que estão ligadas às más escolhas das partes orbitam em torno da escolha de árbitros desprovidos da indispensável imparcialidade ou sem conhecimento técnico/jurídico necessário ou da escolha de um regramento extremamente informal que torne a sentença carente de provas e fundamentos.

Como funciona um processo na câmara de arbitragem?

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Quem pode recorrer à câmara de arbitragem?

Qualquer pessoa pode recorrer à arbitragem. A exigência é que a disputa seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis.

O que é o compromisso arbitral?

É uma espécie de convenção de arbitragem. Consiste num negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida à decisão de um árbitro.

Determina o artigo 9º da Lei de Arbitragem:

“Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

De acordo com a previsão do artigo 337, §5º do Código de Processo Civil, a autoridade judicial só pode reconhecer o compromisso arbitral se for provocada. Não cabe reconhecimento de ofício.

Quem pode ser árbitro?

Determina ´artigo 13 da Lei de Arbitragem que qualquer pessoa capaz e que seja de confiança das partes pode ser árbitro.

Os parágrafos subsequentes cuidaram de determinar algumas situações na hora de montar a câmara de arbitragem. Por exemplo: o número de árbitros deve sempre ser ímpar, e quando nomeados em número par, os próprios árbitros podem nomear mais um árbitro.

Caso não haja acordo na decisão da nomeação deste último árbitro, as partes requerem ao órgão do Poder Judiciário, que decidirá sobre a causa, para nomear o árbitro.

Por fim, vale ressaltar que o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição quando no exercício da arbitragem.

Qual o tipo de matéria que pode ser submetida à arbitragem?

Qualquer matéria de direito patrimonial disponível, como é o caso do direito do consumidor, dos conflitos de sociedades empresárias, de determinação de indenizações, direito comercial, direito imobiliário e afins. Ou seja, as exceções são as questões familiares, criminais ou relativas a impostos.

A sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial?

Conforme previsão do artigo 31 da Lei de Arbitragem, sim. Inclusive pode constituir título executivo.

É possível recorrer de uma sentença arbitral?

Não. Como não há não instâncias superiores capazes de modificar a sentença arbitral, as partes submetem-se à câmara arbitral que proferiu a sentença.

Da mesma forma, não é possível recorrer ao Judiciário para modificar o mérito da sentença arbitral.

Quais são as diferentes modalidades de arbitragem?

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Arbitragem doméstica x arbitragem internacional

A arbitragem é considerada doméstica, nos termos da legislação brasileira, quando a sentença arbitral é proferida em território nacional.

Já a arbitragem internacional ocorre quando as partes envolvidas são de países distintos e elegem um terceiro país neutro para solução do conflito. Ou seja, um contrato comercial internacional.

Arbitragem avulsa x arbitragem institucional

Na arbitragem avulsa os procedimentos arbitrais são realizados sem a participação de uma entidade especializada. As partes poderão contratar um árbitro e, com isso, reduzir os custos.

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Ou seja, são as partes que determinam e estabelecem o procedimento e, no caso de lacuna, o árbitro deverá decidir. Cumpre salientar que o risco de nulidade é maior e pode ensejar discussões a respeito do procedimento detalhado na cláusula ou no compromisso arbitral.

Na arbitragem institucional ou administrada, as partes escolhem uma instituição especializada que administrará a arbitragem. Com regras e procedimentos de acordo com a Lei de arbitragem, acerca dos prazos, atos processuais, número e forma de nomeação de árbitros, remuneração dos árbitros. Bem como, os custos para a realização da arbitragem e normas para realização de perícias e audiências, entre outras.

Arbitragem comercial x arbitragem de investimento

Primeiramente faz-se necessário ressaltar que não há um ordenamento jurídico que sirva de base para a solução de conflitos internacionais, há a necessidade da criação de um mecanismo para tal.

Na área da arbitragem internacional, um dos tipos de contratos que mais cresce são os de investimentos. Esses contratos são firmados entre um investidor estrangeiro e um Estado.

Sendo assim, a arbitragem será considerada comercial quando envolver questões relativas ou ligadas a contratos comerciais e internacionais quando existir elementos jurídicos ou materiais que envolvem mais de uma pessoa ou sujeito de direito internacional privado.

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Arbitragem expedita x arbitragem ordinária

A Arbitragem Expedita ou Simplificada é um procedimento mais simplificado e menos custoso, quando comparada à Arbitragem Ordinária. Utiliza-se da Arbitragem Expedita para a solução de questões simples, por apenas um único árbitro.

Seus prazos não são menores, o que garante mais celeridade ao procedimento. Além disso, há redução de taxas e os honorários são mais baratos, uma vez que não há necessidade de uma fase de instrução. Não é que se pulam fases, mas suas fases são mais curtas, menos complexas, por isso a celeridade.

A arbitragem ordinária, por sua vez, trata de assuntos mais complexos, necessitando da formação de um Tribunal Arbitral para chegar à solução do conflito.

Conclusão

A arbitragem, bem como os demais meios de autocomposição, figuram como os métodos mais fáceis e ágeis para a solução de conflitos.

A utilização de um árbitro de confiança das partes garante melhor técnica para a decisão, uma vez que este árbitro é especialista no assunto. Nas resoluções de conflitos que envolvem tecnologia, engenharia e afins, um técnico da área pode melhor fundamentar uma decisão, que um juiz de direito leigo no assunto.

Ademais, a celeridade do procedimento, bem como sua abrangência, desafogam o judiciário, que já está bastante ocupado com questões talvez mais complexas. Assim, o arbitramento diminui o trabalho do judiciário, ao passo que assegura aos envolvidos uma rapidez na solução de um problema.