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Responsabilidade solidária e subsidiária trabalhista

A legislação trabalhista prevê a responsabilidade solidária e a subsidiária para viabilizar a garantia de direitos trabalhistas.

A responsabilidade solidária é a possibilidade do titular de um direito cobrar o total da dívida de todos os devedores ou apenas dos devedores que achar que tem maior probabilidade de quitá-la.

Por outro lado, na responsabilidade subsidiária, há uma ordem que deve ser respeitada na hora de cobrar o crédito.

Somente será acionado o devedor subsidiário se o devedor principal não conseguir ou não possuir meios suficientes para cumprir a obrigação, ou seja, para saldar a dívida.

Desta forma, exige-se a inadimplência ou insolvência do devedor principal para efetivar-se a responsabilidade subsidiária.

Responsabilidade solidária trabalhista e o direito de regresso

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Responsabilidade solidária trabalhista e o direito de regresso.

A responsabilidade é solidária quando, em uma mesma obrigação, há mais de um responsável para cumpri-la.

Assim, o credor poderá exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles.

Nessa hipótese, aquele que cumprir com a obrigação em sua totalidade, tem o direito de regresso contra o devedor solidário.

Esse direito de regresso é o direito que o responsável tem de exigir que o outro responsável, ou os outros responsáveis, lhe reembolse(m), de acordo com o percentual que cada um deveria ter cumprido para com o credor.

Diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária

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Diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária.

Na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores.

Isto é, existe a figura do devedor principal, mas, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, o subsidiário responderá pela obrigação.

Por outro lado, na responsabilidade solidária, todos os devedores responderão pela obrigação estabelecida, ou seja, não há qualquer distinção entre os corresponsáveis.

Responsabilidade Solidária Trabalhista do Grupo Econômico e a definição pela lei trabalhista após a reforma da CLT em 2017

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Responsabilidade Solidária Trabalhista do Grupo Econômico.

No texto atual, a responsabilidade solidária trabalhista entre empresas do mesmo grupo é mantida, porém soma-se a ela a definição de grupo econômico, com o acréscimo de um novo parágrafo.

Ele define que, para que um grupo econômico exista, é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas.

A simples identidade de sócios, portanto, não caracteriza grupo econômico. Não sendo configurado grupo econômico, o trabalhador só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa que o contrata.

Responsabilidade trabalhista do sócio retirante

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Responsabilidade trabalhista do sócio retirante.

Quando há dificuldade em executar o crédito trabalhista do obreiro, aplica-se na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-se os seus sócios pelo pagamento do valor apurado.

Antes da reforma trabalhista, o Código Civil, através de seus artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, era utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho para determinar a responsabilização do sócio retirante.

Este tema provocava muitas divergências na jurisprudência e na doutrina, que tentavam pacificar, até que ponto ou por que período o sócio retirante responde pelo débito trabalhista.

A legislação vigente, contudo, determina que o sócio retirante responde solidariamente com os sócios atuais pelos débitos da empresa, até dois anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente.

Com a inclusão do artigo 10-A, na CLT, pela reforma trabalhista, não restam dúvidas de que o ajuizamento da reclamação trabalhista é o marco para a interrupção do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante.

Outras modificações que o artigo 10-A trouxe

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Responsabilidade solidária após a reforma trabalhista.

  • O sócio retirante, à luz do artigo 10-A da CLT, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, obedecendo o seguinte rol de preferência:
  1. empresa devedora;
  2. sócios atuais;
  3. sócios retirantes;
  • A concepção de que o sócio retirante responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do obreiro;
  • Prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante. O ajuizamento da reclamação trabalhista é o marco de interrupção do prazo prescricional, como já destacado;
  • O parágrafo único do artigo 10-A é taxativo ao prever a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante caso reste comprovada uma fraude na alteração societária através da qual se retirou do quadro.

Conclusão

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Responsabilidade solidária trabalhista.

Como se nota, as alterações havidas na reforma trabalhista pretenderam ampliar as possibilidades de contratação pelas empresas.

Embora o legislador tenha inserido modelos de contratação com maior flexibilidade, a questão da responsabilidade dos contratantes ainda permanece em evidência, gerando muitas dúvidas.

Necessário, pois, que todos tenham conhecimento prévio acerca das responsabilidades que podem se sujeitar em virtude de uma relação de trabalho.

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